Papel do Vereador

Art. 87 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos. Eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto direto.

Art. 88 – É assegurado ao Vereador:

I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 89 – São deveres do Vereador, entre outros:

I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV – exercer e contendo o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo recusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 61;
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – não residir fora do Município;
VIII – conhecer e observar este Regimento Interno.