Mesa Diretora

Jean Silva Candido

Presidente

Jean Silva Candido
Paulo Messias de Oliveira

Primeiro Secretário

Paulo Messias de Oliveira
José de Souza Caldas

Segundo Secretário

José de Souza Caldas

Competências

Regimento Interno – Art. 30°


Art. 32 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara
Art. 33 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – propor ao plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II – propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII – representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
IX – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII – autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (ver art. 133). Salvo aquelas matérias com parecer favorável;
Art. 34- A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
XVI – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados, exceto horário de sessão.
XVII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice- Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XIX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos em le ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95):
XXI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (ver arts. 30 e 63):
XXII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59);
XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;
XXIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessários;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o inicio e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver art. 240°, Parágrafo 2″);
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quórum, de oficio ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar.
b)através de oficio, encaminhar ao Prefeito, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, após o encerramento das cessões, os autógrafos extraídos dos projetos de leis, aprovados ou rejeitados por este legislativo.
c)solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular.
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XXVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVII – determinar licitação para contratação administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XXVIII – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior,
XXIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal:
XXXI – exercer de poder de politica em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma:
XXXII – dar provimento ao recurso de que trata o art. 55° parágrafo 1°, deste Regimento.
XXXIII – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente.
Art. 40- O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicações com a função legislativa.
Art. 41- O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42 – O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. Parágrafo único O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido:
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44 – Compete ao Secretário:
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
Il – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores:
VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.