Regimento Interno – Art. 30°
Art. 32 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara
Art. 33 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – propor ao plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II – propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII – representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
IX – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII – autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (ver art. 133). Salvo aquelas matérias com parecer favorável;
Art. 34- A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
XVI – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados, exceto horário de sessão.
XVII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice- Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XIX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos em le ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95):
XXI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (ver arts. 30 e 63):
XXII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59);
XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;
XXIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessários;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o inicio e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver art. 240°, Parágrafo 2″);
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quórum, de oficio ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar.
b)através de oficio, encaminhar ao Prefeito, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, após o encerramento das cessões, os autógrafos extraídos dos projetos de leis, aprovados ou rejeitados por este legislativo.
c)solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular.
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XXVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVII – determinar licitação para contratação administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XXVIII – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior,
XXIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal:
XXXI – exercer de poder de politica em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma:
XXXII – dar provimento ao recurso de que trata o art. 55° parágrafo 1°, deste Regimento.
XXXIII – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente.
Art. 40- O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicações com a função legislativa.
Art. 41- O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42 – O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. Parágrafo único O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido:
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44 – Compete ao Secretário:
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
Il – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores:
VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.